PORTARIA TBD- 009/06
O Diretor do Instituto Butantan, no uso de suas atribuições legais, considerando o Estatuto da Comissão de Ética no Uso de Animais do Instituto Butantan (CEUAIB), estabelecido pela Portaria TBD-006/00, de 28 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre os procedimentos no uso de animais para experimentação , no âmbito desta instituição,
resolve:
Artigo 1º - O uso de animais é permitido somente em trabalhos considerados relevantes para o desenvolvimento científico ou quando imprescindível para a eficiência das atividades de pesquisa e de ensino:
§ 1º - O uso de animais de que trata este artigo restringir-se-á ao mínimo indispensável e deverá ser orientado no sentido de poupar ao máximo o animal de sofrimento.
§ 2º - Deverá ser dispensado aos animais os cuidados necessários a sua utilização com preservação da vida.
§3º - Não serão permitidos experimentos ou demonstrações que importem em elevado grau de sofrimento para os animais.
§ 4º - Procedimentos que causem dor ou angústia deverão ser precedidos de sedação, analgesia ou anestesia adequados.
§ 5º - Não será permitido o uso de bloqueadores neuromusculares ou de relaxantes musculares em substituição a substâncias sedativas analgésicas ou anestésicas.
§ 6º - É vedada a reutilização do animal, exceto quando vários procedimentos possam ser executados no mesmo período anestésico.
§ 7º - Nos casos de experimentos que visam esclarecer os mecanismos fisiológicos e comportamentais que induzam dor (sem que sedação, analgesia ou anestesia possam ser feitas), deve-se utilizar um número reduzido de animais, os quais serão expostos a uma dor mínima necessária para os propósitos experimentais.
§ 8º - Quando for necessário sacrificar o animal, o método deverá ser indolor e causar o menor estresse possível.
Artigo 2º - As práticas de ensino serão documentadas por imagem para ilustração de práticas futuras, evitando-se, ao máximo, a utilização de animais.
Artigo 3º - Os projetos de pesquisa e cursos deverão ser encaminhados à CEUAIB acompanhados da relação de animais a serem utilizados e respectiva justificativa .
§ 1º - A CEUAIB poderá entrevistar os autores do projeto e consultar especialistas, visando melhor avaliação do projeto.
§ 2º - Nos casos em estudo que considerar exagerada a quantidade de animais pretendida ou o uso contrariar as normas estabelecidas, a CEUAIB poderá propor adequações necessárias e, em caso extremo, poderá vetar o desenvolvimento do projeto no Instituto Butantan.
§ 3º - Das decisões da CEUAIB caberá recurso para os Conselhos de Pesquisa ou de Tecnologia e Produção, e das decisões destes caberá recurso para o Conselho Diretor do Instituto, que poderá confirmar ou reformar em caráter definitivo a decisão recorrida.
Artigo 4º - Todos os projetos de pesquisa e programas de estudo em desenvolvimento no Instituto Butantan serão cadastrados na CEUAIB que acompanhará o andamento dos trabalhos no que refere-se ao uso de animais, podendo intervir para obter as correções que se fizerem necessárias.
§ único - Para os fins deste artigo, os protocolos de pesquisas deverão estar permanentemente à disposição da CEUAIB.
Artigo 5º - O uso de animais destinados às atividades de produção e controle de imunobiológicos e biofármacos obedecerá legislação própria pertinente e normas específicas estabelecidas para tal fim.
Artigo 6º - A CEUAIB deverá acompanhar as ocorrências legislativas e regulamentares no campo da ética no uso de animais na pesquisa e no ensino e, quando for o caso, propor ao Diretor do Instituto Butantan as alterações que se fizerem necessárias nos procedimentos de que trata a presente portaria.
Artigo 7º - O Diretor do Instituto Butantan assegurará à CEUAIB condições necessárias ao seu regular funcionamento.
Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria TBD-015, de 22 de maio de 2000 e demais disposições em contrário.
São Paulo, 22 de maio de 2005.
Dr. Otavio Azevedo Mercadante
Diretor