PERGUNTAS E RESPOSTAS MAIS COMUNS SOBRE A CIPA
1. O que é a CIPA?
Resp.: A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), é uma comissão de empregados eleitos pelos funcionários e empregados indicados pelo empregador, em número de acordo com o total de empregados da empresa, e de seu grua de risco, em função da atividade econômica.
2. Qual o seu objetivo?
Resp.: A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), tem como objetivo a prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, decorrente das condições ambientais do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a prevenção da vida e preservação da saúde do trabalhador.
3. Qual a fundamentação legal, ordinária e específica que dá embasamento jurídico à existência da NR-05: CIPA?
Resp.: A NR-05: CIPA tem a sua existência assegurada, em termos de legislação ordinária, através dos artigos 163 a 165 da CLT, in verbis:
“Art. 163. Será obrigatório a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos estabelecimentos ou locais de obras nelas especificadas.”
Parágrafo único: O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.
Art. 164. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2.º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3.º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4.º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
§ 5.º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o vice-presidente.
Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único: Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
4. Quais as atividades principais da CIPA?
Resp.: O objetivo da CIPA, obviamente, é a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, a exemplo do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, sendo que a diferença básica entre esses dois órgãos internos da empresa reside no fato de que o SESMT é composto exclusivamente por profissionais especialistas em segurança e saúde no trabalho, enquanto a CIPA é uma comissão partidária constituída por empregados normalmente leigos em prevenção de acidentes. O desenvolvimento das ações preventivas por parte da CIPA consiste, basicamente, em observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar, os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
5. Que empresas ou estabelecimentos estão legalmente obrigados a organizar a CIPA?
Resp.: As empresas privadas, públicas e órgãos governamentais que possuem empregados devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgão da administração direta e indireta, cooperativas, bem como outras instruções que admitam trabalhadores como empregados.
6. Como deve proceder a empresa que estiver legalmente desobrigada de possuir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes?
Resp.: Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I da NR – 05, a empresa deverá designar obrigatoriamente um responsável pelo cumprimento dos objetivos prevencionistas, ou seja, deverá atuar como cipeiro, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva. Importante ressaltar que o dito empregado, por não ter sido eleito pelos empregados, posto que livremente indicado pelo empregador, não é beneficiado pela estabilidade provisória constitucional de que cogita a alínea “a” do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da “Carta Magna”.
7. É possível a redução do número de membros da CIPA?
Resp.: Após organizada e protocolizada na Delegacia Regional do Trabalho, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, salvo no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
8. Quais as atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes?
Resp.: Dispõe a nova NR –05 que são Atribuições da CIPA:
a) identificar os riscos dos locais e os processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos ambientais, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT;
b) elaborar um plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho, identificados nos levantamentos ou inspeções nos diversos setores da empresa;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação tanto prevencionistas , como intervencionistas nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, por caracterizar-se como situações de riscos passíveis de causar acidentes do trabalho, e ou doenças ocupacionais;
e) realizar, a cada reunião ordinária mensal, uma avaliação do cumprimento das metas propostas fixadas em seu plano de trabalho, e discutir as situações de risco que foram identificadas, observar as providências que foram tomadas, visando a minimização, ou mesmo a neutralização destes;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho, através de cursos, cartazes, palestras e seminários.
g) participar, com o SESMT, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processos de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA – PCA – Programa de Conservação Auditiva e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
k) participar, em conjunto com o SESMT, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
l) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
m) requisitar à empresa as cópias das Comunicações de Acidentes do Trabalho – CAT – emitidas;
n) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
o) participar, anualmente, em conjunto com o SESMT e a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
9. Qual a atribuição específica do empregador em relação ao funcionamento da CIPA?
Resp.: Dispõe a nova NR-05 que compete ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas de cipeiros constantes do plano de trabalho prevencionista.
10. Quais as atribuições dos empregados em relação a Comissão Prevencionista?
Resp.: Estipula a atual Quinta norma regulamentadora que compete aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situação de riscos e apresentação sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.