Portaria TBD-019/04
O Diretor do Instituto Butantan, no uso de suas atribuições legais, considerando,
A alteração na composição da Comissão de Ética no Uso de Animais, do Instituto Butantan, de acordo com a Portaria TBD-018, de 25 de novembro de 2004;
A observância dos procedimentos à utilização de animais nas atividades de ensino e pesquisa, de acordo com a legislação pertinente;
A necessidade de regular, no âmbito desta instituição, os procedimentos no uso de animais para ensino e pesquisa, através do respectivo estatuto de funcionamento, dispõe:
I- Definição
Art. 1 º - A Comissão de Ética no Uso de Animais do Instituto Butantan (CEUAIB) é um órgão assessor da direção do Instituto Butantan.
II- Das Finalidades
Art. 2 º - Analisar e emitir parecer, à luz dos princípios éticos na experimentação animal elaborado pelo Colégio Brasileiro de Experimentação Animal (COBEA), sobre os protocolos de experimentação e ensino que envolvam o uso de animais.
III- Da Constituição
Art. 3 º - A CEUAIB será constituída, pelo menos, por um representante das seguintes áreas, sendo um deles de formação em medicina veterinária:
Divisão de Desenvolvimento Científico
Divisão de Desenvolvimento Cultural
Divisão de Desenvolvimento Tecnológico e Produção
Divisão de Biotério Central
Fazenda São Joaquim
Art. 4 º - A CEUAIB deverá ser constituída de no mínimo cinco (5) e no máximo de nove (9) representantes, com formação em nível superior.
IV- Das Competências
Art. 5 º - Competências da CEUAIB:
I- Dar cumprimento, dentro de suas atribuições, aos dispositivos da legislação aplicável à utilização de animais para ensino e pesquisa;
II- Examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados no Instituto Butantan, bem como os projetos em andamento, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
III- Quando se fizer necessário, poderá solicitar assessoria externa para análise dos protocolos de conduta;
IV- Expedir certificados que se fizerem necessários junto a órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos e outros;
V- Orientar os pesquisadores sobre os procedimentos quanto a utilização de animais de experimentação, bem como das instalações necessárias para a manutenção dos mesmos.
§ 1 º - Constatado qualquer procedimento em desacordo com a legislação vigente, na execução de um procedimento de ensino ou pesquisa, a CEUAIB solicitará ao pesquisador responsável, a paralisação de sua execução até que a irregularidade seja sanada.
§ 2 º - Das decisões proferidas pela CEUAIB caberá recurso , sem efeito suspensivo, à Diretoria do Instituto Butantan.
§ 3 º - Os membros da CEUAIB estão obrigados a resguardarem o segredo técnico-científico e industrial, desde que os mesmos sejam compatíveis com a presente Portaria, sob pena de responsabilidade.
V- Dos Procedimentos
Art. 6 º - Os pesquisadores responsáveis por procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados no Instituto Butantan, que envolvam o uso de animais, deverão, antes da execução do projeto, preencher um formulário próprio da CEUAIB e encaminhar ao Presidente da Comissão.
Art. 7 º - A CEUAIB, no prazo máximo de 30(trinta) dias, emitirá o parecer e quando favorável, será acompanhado do respectivo certificado.
Parágrafo Único - O parecer emitido pela CEUAIB será de caráter sigiloso.
Art. 8 º - A CEUAIB reunir-se-á, ordinariamente, uma vez pôr mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do seu Presidente ou da maioria dos membros da CEUAIB.
VI- Das penalidades
Art.9 º - Os pesquisadores responsáveis por procedimentos, que a CEUAIB julgar estejam em desacordo com os princípios éticos na experimentação animal, ficarão impossibilitados de receber os certificados mencionados no item IV do Artigo 5 º.
São Paulo, 26 de novembro de 2004
Dr. Otávio Azevedo Mercadante
Diretor
Instituto Butantan