CEUAIB
 
 


Portarias de criação da atual Comissão

 

Estatuto

 

Princípios éticos

 

Calendário de reuniões para o 2° semestre de 2008

 

Modo de atuação da Comissão

 

Protocolo para uso de animais

 

 

Declaração universal dos direitos do Animal

 

Legislação

Requisitos para publicação em alguns periódicos

 

Links uteis

 

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Portaria TBD-019/04

 

O Diretor do Instituto Butantan, no uso de suas atribuições legais, considerando,

•  A alteração na composição da Comissão de Ética no Uso de Animais, do Instituto Butantan, de acordo com a Portaria TBD-018, de 25 de novembro de 2004;

•  A observância dos procedimentos à utilização de animais nas atividades de ensino e pesquisa, de acordo com a legislação pertinente;

A necessidade de regular, no âmbito desta instituição, os procedimentos no uso de animais para ensino e pesquisa, através do respectivo estatuto de funcionamento, dispõe:

 

  • Estatuto

I- Definição

Art. 1 º - A Comissão de Ética no Uso de Animais do Instituto Butantan (CEUAIB) é um órgão assessor da direção do Instituto Butantan.

II- Das Finalidades

Art. 2 º - Analisar e emitir parecer, à luz dos princípios éticos na experimentação animal elaborado pelo Colégio Brasileiro de Experimentação Animal (COBEA), sobre os protocolos de experimentação e ensino que envolvam o uso de animais.

III- Da Constituição

Art. 3 º - A CEUAIB será constituída, pelo menos, por um representante das seguintes áreas, sendo um deles de formação em medicina veterinária:

•  Divisão de Desenvolvimento Científico

•  Divisão de Desenvolvimento Cultural

•  Divisão de Desenvolvimento Tecnológico e Produção

•  Divisão de Biotério Central

•  Fazenda São Joaquim

Art. 4 º - A CEUAIB deverá ser constituída de no mínimo cinco (5) e no máximo de nove (9) representantes, com formação em nível superior.

IV- Das Competências

Art. 5 º - Competências da CEUAIB:

I- Dar cumprimento, dentro de suas atribuições, aos dispositivos da legislação aplicável à utilização de animais para ensino e pesquisa;

II- Examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados no Instituto Butantan, bem como os projetos em andamento, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

III- Quando se fizer necessário, poderá solicitar assessoria externa para análise dos protocolos de conduta;

IV- Expedir certificados que se fizerem necessários junto a órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos e outros;

V- Orientar os pesquisadores sobre os procedimentos quanto a utilização de animais de experimentação, bem como das instalações necessárias para a manutenção dos mesmos.

§ 1 º - Constatado qualquer procedimento em desacordo com a legislação vigente, na execução de um procedimento de ensino ou pesquisa, a CEUAIB solicitará ao pesquisador responsável, a paralisação de sua execução até que a irregularidade seja sanada.

§ 2 º - Das decisões proferidas pela CEUAIB caberá recurso , sem efeito suspensivo, à Diretoria do Instituto Butantan.

§ 3 º - Os membros da CEUAIB estão obrigados a resguardarem o segredo técnico-científico e industrial, desde que os mesmos sejam compatíveis com a presente Portaria, sob pena de responsabilidade.

V- Dos Procedimentos

Art. 6 º - Os pesquisadores responsáveis por procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados no Instituto Butantan, que envolvam o uso de animais, deverão, antes da execução do projeto, preencher um formulário próprio da CEUAIB e encaminhar ao Presidente da Comissão.

Art. 7 º - A CEUAIB, no prazo máximo de 30(trinta) dias, emitirá o parecer e quando favorável, será acompanhado do respectivo certificado.

Parágrafo Único - O parecer emitido pela CEUAIB será de caráter sigiloso.

Art. 8 º - A CEUAIB reunir-se-á, ordinariamente, uma vez pôr mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do seu Presidente ou da maioria dos membros da CEUAIB.

VI- Das penalidades

Art.9 º - Os pesquisadores responsáveis por procedimentos, que a CEUAIB julgar estejam em desacordo com os princípios éticos na experimentação animal, ficarão impossibilitados de receber os certificados mencionados no item IV do Artigo 5 º.

São Paulo, 26 de novembro de 2004

 

 

 

Dr. Otávio Azevedo Mercadante

Diretor

Instituto Butantan