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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL

(da qual o Brasil é signatário)

A UNESCO aprovou em 1978, em Paris, a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL, seguindo a mesma trilha filosófica da Declaração Universal dos Direitos do Homem, votada há 30 anos pela ONU. O Dr. Georges Heuse, secretário geral do Centro Internacional de Experimentação de Biologia Humana e cientista ilustre, foi quem propôs esta Declaração.

DECLARAÇÃO

Art. 1º- Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2º- O homem, como a espécie animal, não pode exterminar outros animais ou explorá-los violando este direito; tem obrigação de colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais.

Art. 3º- 1) Todo animal tem direito a atenção, aos cuidados e a proteção dos homens.

2) Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.

Art. 4º- 1) Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e tem direito a reproduzir-se,

2) Toda privação de liberdade, mesmo se tiver fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5º- 1) Todo animal pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e liberdade que forem próprias da sua espécie;

2) Toda modificação desse ritmo ou dessas condições, que forem impostas pelo homem com fins mercantis, é contrária a este direito.

Art. 6º- 1) Todo animal escolhido pelo homem para companheiro tem direito a uma duração de vida correspondente á sua longevidade natural;

2) Abandonar um animal é ação cruel e degradante.

Art. 7º- Todo animal utilizado em trabalho tem direito à limitação razoável da duração e da intensidade desse trabalho, alimentação reparadora e repouso.

Art. 8º- 1) A experimentação animal que envolver sofrimento físico ou psicológico, é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentação médica, científica, comercial ou de qualquer outra modalidade;

2) As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º- Se um animal for criado para alimentação, deve ser nutrido, abrigado, transportado e abatido sem que sofra ansiedade ou dor.

Art. 10º- 1) Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem;

2) As exibições de animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11º- Todo ato que implique a morte desnecessária de um animal constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.

Art. 12º- 1) Todo ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens, constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie;

2) A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Art. 13º- 1) O animal morto deve ser tratado com respeito;

2) As cenas de violência contra os animais devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar as ofensas aos direitos do animal.

Art.14º- 1) Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem ter representação em nível governamental;

2) Os direitos do animal devem ser defendidos por lei como os direitos humanos.